- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/04/2014, p. 15/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PUBLICO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. 1. Acerca do 535 do CPC, o recorrente não expôs, de forma clara e precisa, quais teriam sido as omissões que não foram sanadas na Corte a quo e que seriam imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Incide à hipótese o teor da Súmula 284/STF. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal local está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, para os servidores públicos civis em geral, os efeitos patrimoniais de concessão do reajuste de 3,17% devem se dar até 31 de dezembro de 2001, "entretanto, ocorrendo anterior reestruturação remuneratória ou de cargos e carreiras, o termo final de incidência será a data da reorganização efetivada, nos termos dos arts. 9º e 10 da MP nº 2.225/2001" (EDcl nos EDcl no AREsp 198.616/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.227.816/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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