JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/04/2014
Data de publicação
25/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 09/04/2014, p. 25/04/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. ART. 10 DA MP 2.225-45/01. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No tocante aos servidores públicos civis cujos cargos e carreiras foram objeto de reorganização ou reestruturação, que importaram em majoração de seus vencimentos, assim como àqueles aos quais foram concedidos adicional, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) remanesceu devido até a data da entrada em vigor da reorganização ou reestruturação de suas respectivas carreiras, conforme o art. 10 da MP 2.225-45/01. Precedente: AgRg no Ag 1.428.564/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 10/12/12. 2. A MP 1.915, de 29/6/99, reestruturou a Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, passando a denominá-la, conforme seu art. 2º, Carreira de Auditoria da Receita Federal. Agrupou os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal nas classes A, B, C e Especial, compreendendo as duas primeiras, cinco padrões, e as duas últimas, quatro padrões. Em seu art. 7º, extinguiu a Retribuição Adicional Variável - RAV e instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT. Em especial, majorou e também reduziu vencimentos. Nesse sentido: MS 6.864/DF, em. Min. JORGE SCARTEZZINI, Terceira Seção, DJ 17/2/03. 3. Hipótese em que, à luz das provas produzidas nos autos - cálculos realizados pela Contadoria Judicial -, entendeu o Tribunal Regional que os ora embargantes efetivamente obtiveram majoração remuneratória com o advento da MP 1.915/99. 4. A MP 1.915/99, no que tange aos servidores que auferiram majoração em seus vencimentos - como na espécie -, constitui termo para fins de pagamento do resíduo de 3,17%, nos termos do art. 10 da MP 2.225/01. 5. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp n. 1.343.422/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 25/4/2014.)
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