JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
14/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO REGIMENTAL E EXTINGUIU O FEITO. POSTULAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL E PAUTA PRÉVIA. INCABÍVEL. PRECEDENTES. PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES DESNECESSÁRIO. PRECEDENTE. TEMAS DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou agravo regimental e, por conseguinte, extinguiu mandado de segurança impetrado contra ato administrativo relacionado a concurso público; no mesmo acórdão foi cassada liminar antes deferida. 2. O recorrente alega cerceamento de defesa, pois o feito não teria sido incluído em pauta, tampouco teria sido oportunizada sustentação oral. Além disso, argumenta que deveria ter sido dado prazo para juntada de contrarrazões. 3. Os argumentos de cerceamento de defesa não prosperam, uma vez que o agravo regimental, a teor dos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, combinado com o art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, não exigem que o feito seja incluído em pauta, tampouco que seja dada oportunidade de sustentação oral. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 1257046/MG, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 25.5.2011; e EDcl no AgRg no MS 15.220/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 15.2.2011. 4. No que tange à alegação de cerceamento da defesa por ausência de oportunidade para contrarrazões, o Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência no sentido de que não há falar em violação. Precedente: EDcl no AgRg no REsp 1.065.588/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011. 5. Por fim, mesmo que não tivesse sido mantida a extinção do feito, seria impossível apreciar os temas relacionados ao mérito, uma vez que o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil é inaplicável aos recursos ordinário, como firmado na dicção jurisprudencial do STF e do STJ. Precedente: AgRg no RMS 41.489/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 44.925/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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