- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE IMPETRAÇÃO CONTRA EDITAL. ATO COATOR. EXCLUSÃO DO CERTAME. DECADÊNCIA INEXISTENTE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC INAPLICÁVEL. PRECEDENTE DO STF. RE 621.473/DF. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou o pleito de candidato em continuar no certame, apesar de não possuir a titulação requerida para tanto. 2. O Tribunal de origem não apreciou o mérito da controvérsia e, tão somente, extinguiu a impetração, pois considerou que esta deu-se contra o Edital do certame, e não em face do ato administrativo que negou-lhe continuação no certame. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato coator, em casos similares, consubstancia-se tão somente quando há a sua concretização, sendo o prazo decadencial contado deste, e não do Edital. Precedentes: RMS 35.192/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma , DJe 10.11.2011; e AgRg no RMS 34.108/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.9.2011. 4. Não é possível que haja pronunciamento sobre o mérito, pelo que está firmado no entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil; deve haver remessa dos autos à origem para o deslinde completo da controvérsia. Precedente: RE 621.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 23.11.2010, publicado no DJe em 23.3.2011, Ementário vol. 2.487-02, p. 255, LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, pp. 418-424. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 37.063/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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