JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
09/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. CURSO DE FORMAÇÃO. IMPETRAÇÃO EM PROL DE APROVAÇÃO PARA FASE POSTERIOR. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE DECADÊNCIA NA ORIGEM. INCABÍVEL NO CASO. ALTERAÇÃO DO EDITAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao acolher preliminar de decadência da impetração, sem examinar a alegação de que haveria, ou não, direito líquido e certo à nomeação pela aprovada. 2. O edital inicial previu um total de 60 (sessenta) vagas e, em 5.10.2011, teve o seu quantitativo aumentado em mais 90 (noventa) vagas, por alteração, sendo o mandamus impetrado em 29.11.2009, não havendo falar na decadência, prevista no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, pois "renova-se o prazo decadencial para a impetração do mandamus com relação ao ato que modifica normas do edital de concurso público anteriormente previstas" (RMS 24.843/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19.11.2007, p. 248). 4. Ademais, para aferir se a recorrente estaria no rol de aprovados, porém fora das vagas previstas, após a alteração, haveria que apreciar o mérito da controvérsia, o que ensejaria supressão de instância, uma vez que é inaplicável o art. 515, § 3º do CPC aos recursos ordinários. Precedentes: RE 621.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 23.3.2011, Ementário vol. 2.487-02, p. 255, LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, pp. 418-424. no mesmo sentido: AgRg no RMS 34.197/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.11.2011; e RMS 33.739/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 39.658/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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