JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
18/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 18/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA NÃO CONHECIMENTO DE DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONHECIMENTO DO RECURSO EM JULGAMENTO COLEGIADO. DEMAIS QUESTÕES. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário a desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interposto contra decisão singular de extinção de feito mandamental, sem apreciação do mérito. 2. No Tribunal de origem, os recorrentes impetraram ação mandamental cuja petição inicial foi indeferida, sob o argumento da falta de interesse processual e, ao recorrerem contra tal decisão, tiveram o agravo regimental não conhecido, sob o fundamento de que seria incabível a interposição deste contra decisum terminativo proferido pelo relator. 3. Por força do Estatuto Processual, o agravo interno ou regimental, quando interposto contra decisão monocrática do relator, deve ser submetido ao julgamento colegiado, salvo em caso de retratação. Precedentes: REsp 1.138.973/AM, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.9.2010; REsp 1.084.437/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.6.2009; e EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 24.722/RN, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 6.5.2009; e REsp 727.090/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 25.2.2008 p. 1. 4. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que haja a apreciação colegiada do recurso interposto, pois é cabível o agravo interno ou regimental contra a decisão que extingue a impetração por ausência de pressupostos de ação. 5. Todas as demais questões, quanto ao mérito da controvérsia, não podem ser apreciadas no momento, porquanto inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos da jurisprudência do STF. Precedente: RE 621.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 23.11.2010, publicado no DJe em 23.3.2011, Ementário vol. 2.487-02, p. 255, LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, pp. 418-424. Agravo regimental provido. (AgRg no RMS n. 29.721/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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