- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 12/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 12/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente. 2. "A matéria foi julgada pelo tribunal de origem com base em fundamentos infraconstitucionais e constitucionais, este último, a saber: apreciação no Supremo Tribunal Federal de questão atinente à capitalização mensal dos juros (Medida Provisória nº 2.170-36), no rito de repercussão geral, já admitido. Incidência do óbice da Súmula nº 126/STJ" (AgRg no AREsp 416.254/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014). 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 511.018/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.)
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