- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 557/CPC. EVENTUAL VIOLAÇÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO. ART. 283/CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DÍVIDAS RELATIVAS À CRÉDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL CEDIDAS À UNIÃO PELA MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA VIA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica superada pelo pronunciamento do órgão colegiado. Precedentes: AgRg no REsp 1190267/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/10/2012; AgRg no REsp 1323912/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/04/2013; REsp 1194493/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/10/2012. 2. Relativamente à afirmada violação ao art. 283 do CPC, no sentido de que a Certidão acostada aos autos pela União não seria regular, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 161.567/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2012; REsp 1.163.939/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011. 3. Pacífico o entendimento do STJ, no sentido de que "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si" (REsp 1.123.539/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC). 4. Na hipótese dos autos, possível a cobrança por meio de execução fiscal de dívidas oriundas de crédito rural originário de operações financeiras titularizadas pelo Banco do Brasil que foram cedidas à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, por se encaixarem no conceito de dívida ativa não-tributária. 5. O STJ tem seu entendimento firmado no sentido de que a União é parte legítima para efetuar a cobrança das referidas dívidas. Neste sentido: AgRg no REsp 1.086.213/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 31/08/2009. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.044.009/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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