JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
28/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 28/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.123.539/RS, mediante pronunciamento sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que a ação executiva fiscal é o meio hábil à cobrança de dívida oriunda de crédito rural cedido pelo Banco do Brasil à União Federal, nos termos da MP 2.196-3/2001. 2. O STJ adota o entendimento de que a União é parte legítima em ações cujo objeto seja a revisão de dívida decorrente de cédula rural. 3. Ademais, qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido em relação à não ocorrência da prescrição e a higidez da CDA, acatando as razões do recorrente, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.741.385/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.)
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