- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NÃO FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC. 2. Não tendo sido fixado, pelo título judicial exequendo, o critério de cálculo do valor patrimonial da ação, perfeitamente viável a adoção, em sede de cumprimento de sentença, dos balancetes mensais como critério de apuração do valor patrimonial da ação, sem que se configure, na espécie, a alegada ofensa à coisa julgada material. Incidência à hipótese, da Súmula 371/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.399.152/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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