- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 08/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DECISÃO DEFINITIVA ANTERIOR. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. "Havendo previsão expressa, em decisão transitada em julgado, de que o valor patrimonial da ação deva ser fixado no mês da integralização com base no balancete a ele correspondente, impõe-se o pagamento na forma como fixado, pois, com o trânsito em julgado, não é possível alterá-lo na fase de cumprimento de sentença" (EDcl nos EDcl no Ag 1303476/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 23/08/2013). 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.445.847/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014.)
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