- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 22/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE CONGELOU ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. SERVIDORES MILITARES. APLICABILIDADE DA LC 50/2003. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. 1. O Estado da Paraíba insurge-se contra decisão que entendeu presentes os óbices das Súmulas 78/STJ e 280/STF e 83/STJ. Em suas razões de reforma, sustenta que a LC 50/2003 constitui norma de efeitos concretos, o que atrairia a prescrição do fundo de direito. 2. No caso dos autos, todavia, o ente público em momento algum demonstrou o desacerto da monocrática quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ, 280/STF e 83/STJ. 3. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. Inviabilidade, ademais, de superar o óbice da Súmula 280/STF, tendo em vista o direito alegado demandar exame de legislação local. 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 402.069/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 22/5/2014.)
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