JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
11/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/09/2014, p. 11/09/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR 50/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não há como examinar a alegada prescrição do fundo de direito, tal como colocada a questão nas razões recursais e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito invocado pelo autor foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 555.772/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 11/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Marga Tessler · j. 02/12/2014

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEI COMPLEMENTAR 50/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INVERSÃO DO JULGADO ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280 DO STF. Não há como se examinar a alegada prescrição do fundo de direito, tal como colocada nas razões do recurso sem passar pela análise de como o próprio direito invocado pela parte autora foi tratado pela Lei Complementar nº 50/2003, ante o óbice contido na Súmula nº 280 do STF. Precedentes. Agravo Regi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 24/04/2014

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 50/2003, TRATAR-SE DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, NOS TERMOS DO DECRETO 20.910/32. INCIDÊNCIA DO ÓBICE ENUNCIADO NA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da Súmula 85 do STJ,…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/04/2016

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é firme de que se tratando de pleito que envolve a percepção de diferenças salariais, e não havendo anterior recusa do Poder Público do direito postulado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do q…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 08/03/2016

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. 1. A análise da tese da prescrição do fundo do direito no presente caso demandaria, necessariamente, o exame da legislação estadual, mais precisamente da Lei Complementar nº 50/2003, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 280/STF. A propósito: AgRg no AREsp nº 829.522/PB, …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 18/08/2015

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da prescrição do direito vindicado - feita com base na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 50/2003) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por of…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.