- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 12/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/04/2014, p. 12/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DE DEFESA. 1. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no mandado de segurança demandaria ampla investigação, por meio de dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança, que, como cediço, pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a falta de citação da empresa cuja personalidade foi desconsiderada, por si só, não induz nulidade capaz de ser reconhecida apenas nos casos de efetivo prejuízo ao exercício da defesa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 38.006/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 12/5/2014.)
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