- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/04/2014, p. 08/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. NOMEAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL CONTRA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ACOLHER A ALEGAÇÃO DE QUE A DEFINIÇÃO ACERCA DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS SE DEU APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME IMPORTA EM ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame. 2. Embora o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do certame possua mera expectativa de direito à nomeação, caso fique comprovado nos autos a necessidade de a Administração preencher as vagas existentes, o candidato passa, então, a ter direito subjetivo a ser nomeado. 3. No caso em tela, conforme registrado pelo acórdão recorrido, antes da expiração do prazo de validade do certame, surgiram 194 vagas em razão da exclusão de novos candidatos convocados, o que alcançou a classificação do recorrido, dando ensejo ao seu direito e líquido e certo à nomeação. 4. Tendo o Tribunal de origem consignado que a exclusão dos candidatos inaptos se deu antes da expiração do prazo de validade do certame, acolher a alegação de que o surgimento de vagas foi definido somente após esse prazo importa em análise de questão fático-probatória, inviável em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental da ESTADO DA BAHIA desprovido. (AgRg no REsp n. 1.357.029/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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