- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/06/2014, p. 04/08/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. MARCO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A PRETERIÇÃO DA CANDIDATA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME CONFIGURA SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO ESTÁ EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem resolveu a lide com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora agravante, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade; o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. O prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame. 3. A aferição da existência ou não de direito líquido e certo para a concessão da segurança demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, há direito subjetivo à nomeação e posse se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes na área para a qual foi realizado o concurso público, com notória preterição dos candidatos aptos a ocupar o cargo público para o qual foram aprovados. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou que o direito à nomeação da agravada ao Cargo de Enfermeira configurou-se no momento em que, dentro do prazo de validade do concurso público, houve contratação precária para o mesmo cargo em que aprovada, resultando em violação do seu direito líquido e certo. 6. Agravo Regimental do ESTADO DO PIAUÍ desprovido. (AgRg no AREsp n. 345.267/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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