JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
10/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 10/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. Do assentado pelo colegiado a quo se retira que a causa foi decidida a partir da observância à Lei Estadual nº 14.937/2003, donde inviável a análise do caso concreto neste Tribunal Superior, a quem não cabe rever a aplicação ou não de lei local (Súmula 280/STF). 3. Verificado que o recurso especial interposto combate acórdão que empregou ao caso a referida lei estadual, questionando sua aplicação em face de lei federal (CTN), tem-se a natureza constitucional da controvérsia, cuja apreciação, na instância excepcional, não compete a esta Corte, mas ao STF, em sede de recurso extraordinário (art. 102, inc. III, d, da CF/88). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 764.968/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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