- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 09/04/2014, p. 25/04/2014
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. LIMITES À COMPENSAÇÃO. LEIS Nº 9.032/95 E Nº 9.129/95. APLICABILIDADE. No julgamento do Recurso Especial nº 796.064, RJ, relator o Ministro Luiz Fux, revendo orientação anterior, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, "enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/95 e 9.129/95, em sede de controle difuso ou concentrado, sua observância é inafastável pelo Poder Judiciário, uma vez que a norma jurídica, enquanto não regularmente expurgada do ordenamento, nele permanece válida, razão pela qual a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a compensação tributária" (DJe de 10.11.2008). Embargos de divergência providos. (EREsp n. 872.559/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 25/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.