JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/04/2014
Data de publicação
14/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09/04/2014, p. 14/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PELOS MEIOS RECURSAIS ORDINÁRIOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em nulidade do procedimento pelo simples fato de o conflito ora suscitado sequer ter sido conhecido. 2. A decisão ora agravada não analisou o mérito do pedido, isto é, não disse se há ou não conflito. O que se verificou é que o conflito não reúne condições de conhecimento. Essa é a mesma linha já adotada por esta relatoria nos CC nºs 126.653/SP (DJe 4/3/2013), 126.947/SP (DJe 11/3/2013), 126.948/SP (DJe 11/3/2013), 127.090/SP (DJe 26/3/2013) e 126.834/SP (DJe 28/11/2013), que versavam exatamente sobre a mesma questão aqui analisada. 3. O conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 126.947/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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