- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09/04/2014, p. 14/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PELOS MEIOS RECURSAIS ORDINÁRIOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em nulidade do procedimento pelo simples fato de o conflito ora suscitado sequer ter sido conhecido. 2. A decisão ora agravada não analisou o mérito do pedido, isto é, não disse se há ou não conflito. O que se verificou é que o conflito não reúne condições de conhecimento. Essa é a mesma linha já adotada por esta relatoria nos CC nºs 126.653/SP (DJe 4/3/2013), 126.947/SP (DJe 11/3/2013), 126.948/SP (DJe 11/3/2013), 127.090/SP (DJe 26/3/2013) e 126.834/SP (DJe 28/11/2013), que versavam exatamente sobre a mesma questão aqui analisada. 3. O conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 126.947/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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