JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 18/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIORMENTE INTENTADA TRÍPLICE IDENTIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO MANDAMUS POSTERIOR A DECISÃO PROFERIDA NO SEGUNDO WRIT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Wilmar José Wojciechovski contra a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências 2011 .900034-7, do egrégio Conselho da Magistratura Catarinense, a qual não acolheu o pedido do impetrante para excluir o Tabelionato de Notas e Protesto em Geral da comarca de Papanduva da relação de serventias vagas constantes no Edital 703/2010-GP, que serão oportunamente incluídas em edital de concurso público. 2. O Tribunal de origem, extinguiu o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por reconhecer que houve litispendência entre o presente Mandamus e anterior Mandado de Segurança ajuizado pelo ora agravante. 3. A litispendência (repropositura de ação que está em curso), assim como a coisa julgada, constitui pressuposto processual negativo que, uma vez configurado, implica extinção do processo sem "resolução" do mérito (artigo 267, inciso V, do CPC). 4. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). 5. No hipótese em exame, averigua-se a presença da tríplice identidade, porquanto o impetrante do presente writ é o mesmo impetrante do Mandado de Segurança, que impugna decisão proferida pelo Desembargador Relator do Pedido de Providências 2011.900034-7, do Conselho da Magistratura Catarinense, a qual não acolheu o seu pedido para excluir o Tabelionato de Notas e Protesto em Geral da Comarca de Papanduva da relação de serventias vagas constante no Edital 703/2010-GP. 6. No pertinente às autoridades apontadas como coatoras, forçoso reconhecer a presença de elemento que configure a litispendência, haja vista que a diversidade entre os cargos ocupados pelos impetrados, in casu, não constitui motivo bastante para afastar a extinção do processo pela tríplice identidade entre as ações. É que, na ação do Mandado de Segurança, a atuação dos impetrados ocorre por substituição processual, sendo a legitimatio passiva ad causam, em última análise, do próprio ente público ao qual eles estejam vinculados. 7. Em relação ao argumento de que foi formulado pedido de desistência no primeiro Mandado de Segurança (MS 2011.074042-1), o Tribunal de Justiça, nesse ponto, deixou claro ao consignar: 'Extrai-se do Sistema de automação do Poder Judiciário que as informações da autoridade coatora foram prestadas no mandado de segurança n. 2011.074042-1 em 4.10.2011, seis dias antes do ajuizamento da presente demanda. O pedido de desistência somente aportou aos autos em 31.10.2011, muito depois de se ter estabelecido a relação processual na primeira ação. Aliás, nesse tocante, no presente caso, sequer a relação processual foi inaugurada, em razão do reconhecimento da litispendência. De igual forma, colhe-se ainda do SAJ que a decisão monocrática ora combatida foi proferida em 13.10.2011, antes mesmo do pedido de desistência formulado naquele mandamus, o que impõe reconhecer que, quando do julgamento monocrático, a configuração da litispendência era de clareza solar' (fl. 196, e-STJ). 8. In casu, a decisão impugnada no Mandado de Segurança, que deu origem ao presente Recurso Ordinário, foi proferida antes do pedido de desistência do primeiro writ, razão pela qual não há como afastar a litispendência reconhecida pela instância a quo. 9. Assim sendo, deve ser mantido o decisum recorrido, porque não há violação do direito líquido e certo do recorrente. 10. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 39.269/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 18/6/2014.)
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