- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/04/2014, p. 30/04/2014
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE UM NOVO DELITO. SUSPENSÃO CAUTELAR. INTIMAÇÃO PARA OITIVA PRÉVIA DO REEDUCANDO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. (3) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A suspensão cautelar do livramento condicional sem a prévia oitiva do reeducando, diferentemente da revogação, não constitui ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, posto que somente ocorre uma postergação e não uma supressão do ato, que será realizado por ocasião da revogação do benefício. Precedentes desta Corte. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 261.079/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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