- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 28/03/2014
"HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR. OITIVA DO CONDENADO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. Muito embora o Juízo das Execuções tenha determinado a revogação do livramento condicional, a Corte estadual, ao julgar o "habeas corpus" lá impetrado, o converteu em suspensão cautelar, o que prescinde da prévia oitiva da condenada. 3. Não subsiste o constrangimento ilegal apontado, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" está em sintonia com o entendimento predominante nesta Corte. 4. "Habeas corpus" não conhecido. (HC n. 241.540/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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