- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 12/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 12/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUTORIA DELITIVA. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A alegada ausência de provas suficientes da autoria delitiva é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, providência vedada na via sumária eleita. 2. Embora a preventiva tenha sido ordenada somente na sentença, negando-se o direito de o condenado recorrer em liberdade, não há coação na decretação da custódia cautelar quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada sobretudo pelas circunstâncias em que se deram os fatos criminosos. 3. Consta dos autos que o recorrente integraria um dos batalhões de policiamento que deixava de reprimir o tráfico de entorpecentes na região em troca do recebimento de propina, omissão que, inclusive, teria gerado o aumento indiscriminado na mercancia de substâncias ilícitas, já que o chefe do tráfico de drogas no Morro da Coruja teria determinando a seus gerentes que passassem a intensificar a venda de drogas para garantir o pagamento do "arrego" aos policiais, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstram a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer novos delitos. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 42.585/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 12/5/2014.)
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