- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 18/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/09/2014, p. 18/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, do alegado excesso de prazo para a custódia cautelar, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A AÇÃO CRIMINOSA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, sobretudo para acautelar a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade da conduta perpetrada. 2. Caso em que a recorrente é acusada de integrar associação delituosa especialmente voltada à prática de tráfico de entorpecentes, sendo a responsável pela guarda das drogas e do dinheiro adquirido com a sua comercialização. 3. Segregação antecipada que se mostra fundamentada e necessária para o bem da ordem e saúde pública, dada a potencialidade lesiva das infrações noticiadas e visando diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 4. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o réu sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar, pois, não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o agente será beneficiado com a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito. 5. As alegadas condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre, in casu. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade acentuada dos agentes envolvidos, dada a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 48.181/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 18/9/2014.)
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