JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
29/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ABONO ÚNICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. O abono único não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade privada de previdência complementar. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 101.948/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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