- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. DISPENSA DE LICITAÇÃO (ART. 1.º, INCISO XI, DO DECRETO-LEI N.º 201/67). DELITO FORMAL. CONSUMAÇÃO NO ATO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. LAPSO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O delito tipificado no art. 1.º, XI, do Decreto-Lei n.º 201/67, assim como o de dispensa ou inexigibilidade de licitação, previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/93, consuma-se no exato momento em que é celebrado o contrato sem que lhe tenha precedido o procedimento licitatório, quando exigido por lei, sendo certo que eventual entrega do bem ou conclusão da obra contratada se constitui em mero exaurimento da conduta. Precedentes STJ. 2. Na hipótese, constata-se a prescrição da pretensão punitiva com base na pena máxima cominada ao delito em questão, porquanto transcorrido período superior a 8 (oito) anos entre a data dos fatos narrados na denúncia (2.7.2001) e a do recebimento da exordial acusatória (4.11.2010). 3. Não se aplicam ao caso em apreço as disposições dadas ao artigo 110, § 1.º, do Código Penal pela Lei n.º 12.234/2010, por meio da qual foi suprimida a possibilidade de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Ultratividade do art. 110, § 2.º, do Estatuto Repressor. 4. Tendo em vista que os corréus LUIZ CARLOS CAVALCANTI e SARA MARIA FRANCISCA MEDEIROS CABRAL se encontram na mesma situação processual do paciente, os efeitos desta decisão devem lhes ser estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente, nos autos da Ação Penal n.º 0006482-74.2010.4.05.8200, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, estendendo-se os efeitos desta decisão aos corréus LUIZ CARLOS CAVALCANTI e SARA MARIA FRANCISCA MEDEIROS CABRAL. (HC n. 240.144/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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