- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2014, p. 19/05/2014
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A sentença de improcedência dos embargos à execução não possui caráter condenatório, o que enseja a fixação dos honorários advocatícios com observância do disposto no § 4º do art 20 do CPC. Precedentes. 3. No caso presente, considerando-se o resultado final da demanda, o zelo profissional demonstrado e a natureza e a importância da causa, é de se ter por razoável a fixação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da execução, aproximadamente R$ 8.309.046,55 (oito milhões trezentos e nove mil quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.024.275/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 19/5/2014.)
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