JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 5% DO VALOR DA CAUSA. ART. 20, §4º, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, confirmando decisão do Juízo de Primeiro Grau, decidiu pela ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e embargos à execução. Com isso, entendeu a recorrente que o Tribunal de origem, ao confirmar a sentença, acabou por condená-la ao pagamento da verba honorária em 5% do valor da causa, o que afastou dos parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, e por via de consequência, acabou por violar o dispositivo legal apontado. 2. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 3. Da análise do caso concreto, verifica-se que o acórdão de origem, mesmo com a interposição dos embargos de declaração, omitiu-se sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia sustentada na petição dos embargos declaratórios, qual seja, a avaliação do princípio da razoabilidade e do critério da proporcionalidade do art. 20, § 4º, do CPC. Desse modo, ao rejeitar os embargos declaratórios, deixando, contudo, de se pronunciar sobre a questão neles suscitada, o Tribunal de origem acabou por violar o art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.256.815/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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