- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 07/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 07/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 435 DO CPC. INEXISTE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVER A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DE QUESITOS PERICIAIS DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. DEVIDOS EM RAZÃO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ART. 15-A DO DECRETO-LEI 3.365/41. DESAPROPRIAÇÃO LEVADA A EFEITO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO SE APLICA O ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Quanto ao art. 435 do CPC e alegação de cerceamento de defesa, a análise da necessidade ou não de esclarecimento dos quesitos periciais demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Revisar o valor das benfeitorias também demandaria a reapreciação de provas, aplicando-se, portanto a Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se aplica o art. 12, V da Lei 8.269/93 ao caso, uma vez que se trata de desapropriação por utilidade pública e não para fins de reforma agrária. 5. Nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, só devem incidir juros compensatórios sobre o valor relativo aos bens que foram objetos de imissão provisória na posse. 6. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no julgamento do REsp 1.116.364/PI, sob o rito do art. 543-C do CPC, de Relatoria do Min. CASTRO MEIRA, de que é irrelevante o fato de imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios, pois estes são devidos em razão da perda antecipada da posse. 7. Em se tratando de desapropriação feita por concessionária de serviço público, não sujeita a regime de precatório, não se aplica a regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, devendo os juros moratórios incidir a partir do trânsito em julgado da sentença. Precedente: REsp 1306397, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 27/11/2013. Pelo mesmo motivo, também não há razão para que não se aplicar o art. 475-J do CPC. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.350.914/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 7/5/2014.)
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