- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 20/06/2014
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE PARCELA DO IMÓVEL SITUADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PURAMENTE MERITÓRIA E EXAUSTIVAMENTE DEBADITA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA INCIDENTE NA HIPÓTESE. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. In casu, aponta o Embargante omissão do acórdão quanto à tese de não incidência de juros compensatórios sobre parcela do imóvel situada em área de preservação permanente. O alegado equívoco, contudo, não restou configurado, haja vista a matéria trazida à baila nos Aclaratórios ter sido exaustivamente debatida no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial. Não há de se confundir, portanto, a omissão do acórdão com julgamento manifestamente contrário à intenção da parte. 2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. Em relação ao percentual de juros de mora aplicado na hipótese, de fato, vislumbra-se que o acórdão embargado foi omisso, cumprindo, dessa forma, esclarecer que o percentual de até 6% ao ano, previsto no art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, não se aplica ao presente caso pelo fato de a expropriante ser entidade de Direito Privado, não sujeita ao regime de precatórios. Incidem, portanto, juros legais, no patamar de 12% ao ano. 4. Embargos de Declaração acolhidos, tão somente para sanar a omissão, sem atribuir efeitos modificativos. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.350.914/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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