JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
29/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXCUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de execução de sentença relacionada ao reajuste de 3,17%. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os embargos à execução. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. II - O acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a reestruturação da carreira é o limite temporal para o pagamento do reajuste de 3,17%. Este fato pode ser suscitado em embargos à execução (desde que não tenha sido possível a sua alegação durante o processo de conhecimento), sem que tal postura configure ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: REsp n. 1.788.008/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.701.058/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 30/10/2019; EDcl no AgInt no AREsp n. 626.398/RS, relator Ministro Primeira Turma, DJe de 20/4/2021.) III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Considerando-se que o acórdão objeto do recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015, é cabível a majoração de honorários. Somente nos "recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". (Enunciado administrativo n. 7/STJ). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.964.598/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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