JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
03/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/04/2021, p. 03/08/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, e nele não inexiste omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. É devido aos servidores públicos federais o resíduo de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, incidente sobre seus vencimentos, conforme o disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/1994. Em 5/9/2001, foi publicada a Medida Provisória 2.225-45, de 4/9/2001, na qual se reconheceu o equívoco cometido na interpretação dos referidos dispositivos em relação aos servidores civis do Poder Executivo Federal, concedendo-lhes, portanto, o reajuste em referência, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões. 3. O entendimento do Tribunal Regional está em dissonância com a orientação atual do STJ, que se firmou, por ocasião do julgamento do Resp 1.235.513-AL, da relatoria do Ministro Castro Meira, Primeira Seção, processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada." 4. O Tribunal de origem assentou que ocorreu a coisa julgada da sentença que determinou a contagem de juros de mora a partir do seu trânsito em julgado. Dessarte, seria necessário o reexame de provas, o que é impossível nos estritos limites de cognição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.925.155/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/8/2021.)
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