- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 05/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. PARCELAMENTO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE REFERENTE A DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (SELIC). INTIMAÇÃO DE OFÍCIO A COMPROVAR DIFERENÇAS APURADAS PELO CONTADOR DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 50% PREVISTA NO ART. 98, § 6º, da Lei n. 8.212/91. DIFERENÇA A MENOR QUE NÃO CONFIGURA FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO ARREMATADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. 1. A pretensão recursal reside na reforma do acórdão regional que afastou a aplicação, de ofício, do artigo 98, § 6º, da Lei n. 8.212/91, que prevê a aplicação de multa sobre o saldo devedor, na hipótese de o arrematante deixar de pagar qualquer das parcelas do parcelamento. 2. O Tribunal de origem firmou entendimento de que o aludido dispositivo não tem aplicação no caso dos autos, porquanto, além de não caber ao juízo da execução sua aplicação ex officio, sob pena de imiscuir-se indevidamente na atividade administrativa, não houve falta de pagamento do preço da arrematação, mas, sim e apenas, diferenças de valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC sobre as parcelas. 3. Com efeito, a própria decisão que determinou a comprovação do depósito do valor remanescente já com a incidência da multa de 50% de que trata 98, § 6º, da Lei n. 8.212/91 reconhece que todas as 60 parcelas mensais foram adimplidas pela recorrida e que o saldo devedor apurado pela Contadoria Judicial refere-se, na realidade, à diferença decorrente da errônea atualização monetária das parcelas, o que poderia configurar pagamento extemporâneo, mas não inadimplemento. 4. Não merece reforma, portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quando afirma a impossibilidade de subsunção do caso às normas que ora se entende por afrontadas, as quais preveem a incidência de multa de 50% do valor das parcelas não adimplidas no vencimento (art. 98, § 6º, da Lei n. 8.212/91) e a possibilidade de tornar sem efeito a arrematação caso não haja pagamento do preço (art. 694, § 1º, do CPC), situações que não se configuraram, in casu. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.413.727/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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