- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/05/2014, p. 02/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. 2. O habeas corpus tem natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial quando se tratar de advogado constituído. 3. Para a admissão da acusação, devem ser sopesadas as provas coligidas aos autos, devendo o julgador indicar onde se acham presentes os exigidos indícios suficientes de autoria e da prova da materialidade do fato e apontar, fundamentadamente, em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos concretos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. No presente caso, observa- se que a Corte a quo não manifestou nenhum exame crítico ou valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos, mas atestou a presença de indícios suficientes de autoria com base nos depoimentos das testemunhas. Decisão que não extrapolou a demonstração da concorrência dos pressupostos legais exigidos para a pronúncia, tampouco encerrou juízo de certeza quanto à responsabilidade do paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 269.077/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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