- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/05/2014, p. 13/06/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. PROLAÇÃO. ÚLTIMO JULGAMENTO. MÉRITO. ACÓRDÃO. SUBSTITUIÇÃO. ART. 512 DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL. DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DA CAUSA. INTERPRETAÇÃO DIVERSA. PRECEITOS LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. É competente para processar e julgar a rescisória o órgão judicante prolator da última decisão de mérito proferida na demanda originária, observando-se essa quadra na hipótese do art. 512 do CPC. 2. A hipótese de cabimento da ação rescisória referente à violação de dispositivo de lei (art. 485, inciso V, do CPC) não se configura quando o aresto impugnado não emitiu, porque assim não lhe cumpria, juízo de valor sobre determinada norma jurídica. 3. In casu, o recurso ordinário em mandado de segurança não foi provido ao fundamento da impossibilidade de atuação do Poder Judiciário sobre atribuição administrativa de banca examinadora de concurso público, não tratando, portanto, da regra estabelecida no art. 112 do Código Penal. 4. Tampouco há violação ao art. 535 do CPC na circunstância de o aresto impugnado haver julgado em definitivo o caso concreto sem examinar, contudo, todas as alegações das partes, mas apenas considerando os fundamentos necessários à resolução da controvérsia. 5. " Desserve a ação rescisória como substitutivo recursal ou para reparar eventual injustiça da decisão, ainda exigida, para a sua procedência, a detecção de violação literal a dispositivo de lei, não mera reinterpretação à luz do contexto dos autos." (AR 2.638/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 25/06/2008, DJe 27/08/2008). 6. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 4.911/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 13/6/2014.)
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