JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 22/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Não há contradição em acórdão embargado em que, ponderados os argumentos deduzidos no recurso especial e as razões de decidir do Tribunal a quo, pronuncia-se, de modo claro e objetivo, acerca da questão objeto do litígio. 2. Admitem-se os embargos de declaração para sanar omissão ocorrida no julgamento do agravo regimental quanto à ausência de manifestação acerca da legitimidade da CEF. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.359.240/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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