- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 08/04/2014, p. 22/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Inexistem contradições no acórdão embargado que, ponderando os argumentos deduzidos no recurso especial e as razões de decidir do Tribunal a quo, pronuncia, de modo claro e objetivo, acerca da questão objeto do litígio. 2. Admitem-se os embargos de declaração para sanar omissão ocorrida no julgamento do agravo regimental quanto à ausência de manifestação acerca da legitimidade da CEF. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.413.811/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.