JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
01/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. A contradição que se admite em embargos de declaração é a que representa a contraposição de fundamentos na própria decisão. 3. Verificada a existência de omissão, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 675.636/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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