- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROPRIEDADE. TRANSMISSÃO. REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 535 do CPC. 2. Os temas insertos nos arts. 346, II e 349, do Código Civil, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A denúncia do contrato é um faculdade do adquirente, a qual deve ser exercida no prazo de noventa dias a contar do registro da venda. Não sendo exercida a denúncia no mencionado prazo, presumir-se-á a concordância do adquirente na manutenção da locação. Precedentes. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial não merece acolhida, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 455.089/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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