- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 13/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI 201/1967). UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RENDAS PÚBLICAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, a partir da análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, entendeu ter restado caracterizadas a materialidade e a autoria, bem como o dolo na conduta do acusado, elemento subjetivo essencial para a configuração do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967. A revisão desse entendimento, com a pretendida absolvição do ora agravante, revela-se inviável na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 693.310/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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