- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/02/2014, p. 20/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. Não está, no caso dos autos, configurado o alegado cerceamento de defesa. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à à complementação da aposentadoria decorreu da interpretação das cláusulas do estatuto da entidade previdenciária, bem como do exame das circunstâncias de fato pertinentes ao caso. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas STJ/5 e 7. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.369.497/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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