JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
22/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 22/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/STJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A razão de ser da Súmula 418/STJ prende-se à necessidade de esgotamento da instância ordinária, de modo a caracterizar o pressuposto processual constitucional do julgamento de "única ou última instância" (art. 105, III, da Constituição da República) (AgRg no AREsp 356.611/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/09/2013, REsp 1.292.560/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/4/2012), ratio decidendi que também orienta a formulação da Súmula 207/STJ. 2. No particular caso dos autos, salta aos olhos a peculiaridade de terem sido providos os Embargos de Divergência que se sucederam à interposição do Recurso Especial, de modo que houve induvidosa e substancial alteração do conteúdo da decisão atacada pelo primevo recurso, que perdera seu objeto ou, na melhor das hipóteses, ficou prejudicado. 3. Orientação corroborada por precedentes do Supremo Tribunal Federal e demais precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 475.823/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 22/5/2014.)
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