- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/06/2014, p. 13/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REAPRECIAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. RETIFICAÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, havendo superveniente rejulgamento da matéria em razão de recurso repetitivo, o recurso especial anteriormente interposto deve ser ratificado de modo expresso, sob pena de ser considerado prematuro. Precedentes. 2. Se o recurso especial anteriormente interposto não foi reiterado, é caso de aplicação do enunciado sumular n. 418/STJ que dispõe, verbis: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 3. Não trazendo a parte agravante argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 506.168/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 13/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.