- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/06/2014, p. 20/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE FIXADOS EM PATAMAR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos valores dos honorários arbitrados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível a sua modificação, no julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 557, § 1o.-A do CPC. Precedentes: REsp. 1.071.436/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 08.04.2014, e REsp. 1.409.606/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27.03.2014. 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3. A hipótese comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que o parâmetro utilizado considerou, indevidamente, o êxito obtido pelo causídico em demanda conexa à presente, fator desimportante na avaliação das circunstâncias necessárias ao arbitramento do quantum razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida nos presentes autos. Logo, observados os critérios legais, reajusta-se a verba honorária para 4% do valor em execução, qual seja, R$ 1.389.837,85. 4. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.352.048/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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