- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 07/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 07/05/2014
ADMINISTRATIVO. ESCRIVÃES ELEITORAIS E CHEFES DE CARTÓRIO. GRATIFICAÇÃO MENSAL ELEITORAL. BASE DE CÁLCULO. RESOLUÇÃO 19.784/1997 E PORTARIA 158/2002 DO TSE. LEGALIDADE. 1. Conforme entendimento das Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte, os servidores que exerceram atividades de Chefe de Cartório ou Escrivão Eleitoral das Zonas do interior do Estado não fazem jus ao percebimento da gratificação mensal eleitoral com base no valor integral das FC-01 e FC-03 devidas aos servidores do Poder Judiciário. 2. Compreensão confirmada no julgamento, pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, do REsp 1.258.303/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/02/2014, DJe 20/03/2014, no qual restou reconhecida a legalidade da Portaria 158/2002 e da Resolução 19.784/1997 do Tribunal Superior Eleitoral, que regulamentaram as Leis 9.421/1996 e 10.475/2002. 3. De se ressaltar que "esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a ausência de trânsito em julgado de acórdão que julgou recurso especial representativo de controvérsia não obstaculiza sua utilização como jurisprudência do Tribunal, tampouco há que se falar em permanência do sobrestamento dos demais feitos atinentes à questão que fora submetida à disciplina do art. 543-C do CPC" (EDcl no AgRg no AREsp 172.677/PR, Rel. Ministro Bendito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.218.123/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 7/5/2014.)
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