- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2014
- Data de publicação
- 20/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/02/2014, p. 20/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL DEVIDA AOS ESCRIVÃES ELEITORAIS E CHEFES DE CARTÓRIO DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR DO ESTADO. RESOLUÇÃO N. 19.784/1997 E PORTARIA N. 158/2002, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. LEGALIDADE. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Diante das modificações implementadas pelo Plano de Cargos e Carreiras do Poder Judiciário, instituído pela Lei 9.421, de 24 de dezembro de 1996, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução n. 19.784, de 04 de fevereiro de 1997, visando adequar a estrutura dos Cartórios Eleitorais até que fosse concluída a implantação de novas regras específicas para a carreira da Justiça Eleitoral. Considerou-se, na referida Resolução, que, a partir da vigência da Lei 9.421/1996, o valor da gratificação mensal eleitoral, devida aos servidores estaduais que exerciam as funções de Escrivão Eleitoral e Chefe de Cartório das zonas eleitorais do interior do Estado, passou a corresponder ao nível retributivo do valor-base das Funções Comissionadas, equivalente a R$ 1.202,00 para a FC - 03, e a R$ 729, 00 para a FC-01. 3. Ao assim proceder, a Resolução n. 19.784/97 do TSE não desvinculou a gratificação eleitoral devida pela escrivania eleitoral e pela chefia de cartório eleitoral do nível retributivo inicialmente previsto pela Lei 8.868/94, porquanto somente a parcela valor-base da Função Comissionada equivale à antiga parcela única da Função Comissionada. Em relação às demais parcelas que integravam a Função Comissionada, já na forma prevista pela Lei 9.421/1996, impende ressaltar que tanto o Adicional de Padrão Judiciário - APJ quanto a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ somente eram devidos aos servidores do Poder Judiciário Federal, e, por tal razão, não poderiam integrar a gratificação eleitoral percebida pelos servidores da Justiça Estadual. 4. A partir da edição da Lei 10.475, de 27 de junho de 2002, que promoveu nova reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, a Função Comissionada voltou a ser calculada em parcela única, sendo extinto, inclusive, o "valor base" que servia de parâmetro para o pagamento das gratificações eleitorais. Assim, para a retribuição dos servidores federais, ocupantes das funções comissionadas, o art. 5º da novel legislação estabeleceu nova forma de opção, diversa daquela preconizada na Lei n. 9.241/96, utilizando-se duas tabelas com valores de Funções Comissionadas, alternativos: uma para os servidores que optassem por manter a remuneração do cargo efetivo (Anexo VI), e outra de percepção única, exclusiva (Anexo IV). 5. Neste contexto, não seria possível a percepção, pelos servidores estaduais, da Função Comissionada do Anexo IV, a uma porque não são ocupantes de função comissionada no Poder Judiciário da União, mas sim servidores da Justiça Estadual que recebiam uma gratificação calculada com base na função comissionada; a duas, porque mesmo para os servidores públicos federais é vedada a percepção do valor da função comissionada do Anexo IV cumulada com a remuneração do cargo efetivo. Tampouco seria possível a percepção, por esses servidores estaduais, dos valores estabelecidos no Anexo VI, destinados àqueles que fazem opção pela percepção cumulativa do cargo efetivo com a função comissionada, de forma análoga aos servidores federais, pois os valores seriam inferiores àqueles pagos em 31 de maio de 2002. 6. Diante desse panorama, o Tribunal Superior Eleitoral emitiu a Portaria n. 158, de 25 de julho de 2002, mantendo o valor fixado, em 31 de maio de 2002, para as gratificações mensais decorrentes da prestação de serviços à Justiça Eleitoral, a fim de evitar um decesso remuneratório para aqueles que exerciam as atividades de Escrivão Eleitoral e de Chefe de Cartório de Zona Eleitoral no interior dos Estados. 7. Ao editar a Resolução 19.784/97 e a Portaria 158/02, o Tribunal Superior Eleitoral não extrapolou o estabelecido em lei a respeito dos critérios de cálculo da gratificação mensal eleitoral, mas apenas adequou a mencionada gratificação às mudanças operadas na estrutura remuneratória dos cargos e salários dos Servidores do Poder Judiciário da União, introduzidas pelas Leis 9.461/96 e pela Lei 10.475/2002. Essas normas infralegais, portanto, tiveram o desiderato precípuo de justamente implementar as condições para o pagamento da gratificação em análise, e não padecem de qualquer ilegalidade, porquanto estão firmemente respaldadas pelas normas autorizadoras que constam dos arts. 19, II, da Lei 9.421/1996 e 10 da Lei 10.475/2002. 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.258.303/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 20/3/2014.)
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