- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL DEVIDA AOS ESCRIVÃES E CHEFES DE CARTÓRIOS ELEITORAIS. VALOR DA GRATIFICAÇÃO ELEITORAL APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 9.421/96. FUNÇÃO COMISSIONADA ESTRUTURADA EM TRÊS PARCELAS - VALOR BASE, APJ E GAJ. VALOR DA GRATIFICAÇÃO ELEITORAL CORRESPONDENTE APENAS À PARCELA DE VALOR-BASE. ATOS REGULAMENTARES EDITADOS PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - RESOLUÇÃO N.º 19.784/97 E PORTARIA N.º 158/2002 - DENTRO DOS LIMITES LEGALMENTE ESTABELECIDOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N.º 1.258.303/PB, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.258.303/PB, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou jurisprudência no sentido de legalidade da Resolução 19.784/97 e da Portaria 158/02, ambas do Tribunal Superior Eleitoral. 2. Assim, os servidores estaduais e municipais, que exerceram as funções de Escrivão Eleitoral e Chefe de Cartório das zonas eleitorais do interior do Estado, não têm direito de perceber a gratificação eleitoral, no período de 1996 a 2004, no valor correspondente à integralidade das Funções Comissionadas FC-03 e FC-01, respectivamente. Precedentes do STJ. 3. De acordo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do entendimento firmado sob o rito do recurso especial repetitivo, previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, independe do trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial representativo da controvérsia. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.037.869/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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