- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 20/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição, mesmo reconhecendo que a sentença transitou em julgado em 12/03/1999 e a execução referente às parcelas vencidas somente foi proposta 17/07/2009. 2. Nos termos da Súmula 150/STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. Conforme a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. 4. O extravio dos autos entre 2007 e 2009 não tem o condão de afastar o reconhecimento da prescrição, pois, nessa oportunidade, já haviam transcorrido mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 465.577/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 20/6/2014.)
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