JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
04/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA PELA EXECUTADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. No caso dos autos, conforme consta do aresto recorrido, a execução é oriunda de Ação Coletiva que concedeu o reajuste de 28, 86% (Proc. 93.0013811-1) cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/06/2001, contudo houve a suspensão do feito, requerida pela Universidade e deferida por 60 (sessenta) dias, postergando o prazo prescricional de cinco anos para 21/08/2006. A Medida Cautelar de Protesto foi ajuizada pelo Sindicato em 18/08/2006, portanto, dentro do prazo prescricional. Desse modo, a embargante teria dois anos e meio, a partir daquela data, para ajuizar a respectiva execução, e o fez em 18/02/2009, ou seja, antes de findo o prazo de prescrição. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar seguimento ao recurso especial da Universidade Federal do Paraná - UFPR. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.283.539/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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