JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
05/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/04/2014, p. 05/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A SENTENÇA QUE DECLAROU LÍQUIDA A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. Valor patrimonial da ação. Restando indefinido no título judicial o critério de cálculo do valor patrimonial da ação, legítima sua fixação na fase de cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 371 desta Corte, preservando-se inviolada a coisa julgada. No caso, o título executivo fez menção apenas ao "valor patrimonial da ação na data da integralização", sem especificar se o cálculo deveria observar o balanço aprovado pela Assembléia Geral Ordinária anterior àquela data ou o balancete do mês da respectiva integralização, não tendo sido, outrossim, fixada a quantidade de ações a serem subscritas. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.267.620/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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